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Cabe ao município fiscalizar e regularizar loteamento ilegal, diz TJ-SP
Município de Piracaia (SP) foi condenado por omissão na fiscalização de um loteamento ilegal
Foto: divulgação
Por Conjur/Rafa Santos
Os municípios têm o dever de fiscalizar e regularizar loteamentos ilegais, conforme mandam o artigo 30, VIII, da Constituição Federal e o artigo 40 da Lei de Parcelamento do Solo (Lei 6.766/79). Caso contrário, devem ser responsabilizados.

Desembargadores do TJ-SP mantiveram condenação de município a fiscalizar obras em lote
Esse foi o entendimento da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo para confirmar a decisão que condenou o município de Piracaia (SP) por omissão na fiscalização de um loteamento ilegal. O caso é o de um morador que ajuizou ação indenizatória contra a prefeitura por causa da negligência.
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Na ação, o autor relatou que, nos últimos dez anos, nas cercanias de sua residência, foi construído um loteamento irregular cujas obras não foram fiscalizadas pela prefeitura, embora o caso já tenha sido objeto de ação civil pública.
Ele afirmou que, por causa da implantação desordenada de novas moradias no bairro, sem as devidas licenças e um projeto de drenagem, a sua propriedade passou a ser local de escoamento de águas pluviais, sem qualquer controle, o que provocou inundações e prejuízos materiais e ambientais.
A prefeitura, por sua vez, afirmou que celebrou termo de ajustamento de conduta com os responsáveis pelo loteamento irregular e a associação dos moradores do bairro. E também sustentou que a ação de obrigação de fazer já prescreveu.
Em primeiro grau, a prefeitura foi obrigada a fazer obras de infraestrutura para a captação e drenagem das águas pluviais do loteamento irregular, além de pagar indenização por danos materiais e morais ao autor. A administração municipal recorreu.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Silvia Meirelles, afirmou que é descabida a pretensão da prefeitura, visto que é sua responsabilidade a fiscalização da implantação do loteamento irregular, bem como das obras de infraestrutura.
“Assim, no caso, tratando-se de danos advindos do parcelamento irregular do solo, é patente a legitimidade do ente municipal, mormente em relação à realização de obras essenciais de infraestrutura, sem, contudo, se afastar a possibilidade daquele, posteriormente, adotar as medidas necessárias em face do loteador, para o ressarcimento dos valores investidos na regularização”, resumiu a relatora, que também manteve a condenação do município a indenizar o morador em R$ 8 mil, a título de dano moral.
O advogado Fábio Henrique Alli atuou no caso.
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Processo 1001872-41.2023.8.26.0450